Nova lei do salário-maternidade

out 11, 2025

Sim, há uma nova lei sobre salário-maternidade e licença-maternidade no Brasil. Em 29 de setembro de 2025 foi sancionada a Lei nº 15.222/2025, que alterou a CLT e a Lei 8.213/1991 para garantir que, nos casos de internação hospitalar relacionada ao parto que ultrapasse duas semanas, o período de hospitalização não seja descontado do direito e, após a alta da mãe e/ou do recém-nascido (valendo a data que ocorrer por último), conte-se novo período de até 120 dias para a licença-maternidade e para o salário-maternidade, abatendo apenas eventual repouso usufruído antes do parto. Em termos práticos: a internação prolongada deixa de “comer” dias da proteção; após a alta, inicia-se (ou reinicia-se) um novo bloco de até 120 dias, com pagamento do benefício também durante a internação.

O que exatamente mudou com a Lei nº 15.222/2025

A nova lei trouxe duas mudanças centrais e complementares:

  1. Na CLT: inclusão de regra que permite estender a licença-maternidade por até 120 dias contados após a alta hospitalar da mãe e do recém-nascido, sempre que a internação (comprovadamente ligada ao parto) superar duas semanas. O tempo de repouso médico gozado antes do parto é descontado, mas os dias de internação não consomem os 120 dias.

  2. Na Lei 8.213/1991 (benefícios do RGPS): alinhou-se a regra do salário-maternidade ao novo desenho da licença, garantindo o pagamento durante todo o período de internação e, após a alta, por mais 120 dias, descontado eventual repouso pré-parto já pago. Em termos previdenciários, a proteção de renda estende-se para cobrir todo o período em que a família está enfrentando a hospitalização; depois dela, abre-se o ciclo completo de cuidado domiciliar.

Essas mudanças respondem a uma demanda social e institucional de longa data, que reconhece a desproporção que havia quando a internação prolongada reduzia, na prática, o tempo útil de convívio e cuidado após a alta.

O que permanece igual e o que foi recalibrado

Permanece a duração-padrão de 120 dias para parto, adoção e guarda para fins de adoção, e de 14 dias para aborto não criminoso. A novidade não “aumentou” genericamente o prazo para todos; ela criou um regime especial para os casos de internação hospitalar relacionada ao parto que supere duas semanas, resguardando o período de 120 dias após a alta. Continuam válidas a possibilidade de início até 28 dias antes do parto (com atestado) e a transferência do período remanescente ao cônjuge/companheiro segurado em caso de falecimento da segurada.

Por que a nova lei era necessária: a razão de ser

Na realidade anterior, quando havia internação prolongada da mãe e/ou do recém-nascido (por exemplo, em UTI materna/neonatal), os 120 dias corriam normalmente, diminuindo o tempo efetivo de convivência em casa após a alta. A lei corrige essa distorção: o tempo de hospital não é descontado e, concluída a internação (o que ocorrer por último entre mãe e bebê), abre-se novo período de até 120 dias. Isso dá coerência ao objetivo do instituto: assegurar renda substitutiva e tempo protegido para cuidado, amamentação e recuperação física e emocional com o bebê em casa.

Como fica a contagem do tempo a partir de agora

A lógica prática é a seguinte:

• Houve internação hospitalar relacionada ao parto por mais de duas semanas? Esse período não consome os 120 dias.
• Após a alta, conta-se até 120 dias de licença e de salário-maternidade (abatendo apenas o repouso pré-parto já gozado/pago).
• Se não houve internação prolongada, valem as regras gerais (120 dias contados do parto ou até 28 dias antes, conforme opção e atestado; 14 dias no aborto não criminoso).

Em adoção/guarda para fins de adoção, a regra de internação associada ao parto não se aplica por sua natureza, mantendo-se o desenho de 120 dias a partir da decisão judicial.

Quem paga e como: empregadas e demais seguradas

A nova lei não altera quem paga em cada vínculo; ela altera quando e por quanto tempo se paga em cenários de internação prolongada:

• Empregadas CLT: a empresa continua antecipando e compensando. Na hipótese de internação acima de 2 semanas, o RH registrará o período de hospital como protegido (sem consumi-lo dos 120 dias) e, após a alta, abrirá novo ciclo de até 120 dias, com os abatimentos cabíveis do repouso pré-parto.
• Empregada doméstica, avulsa, contribuinte individual/MEI, facultativa, desempregada com qualidade de segurada e segurada especial (rural): o INSS paga diretamente, aplicando o mesmo raciocínio temporal para o benefício.

Efeitos financeiros e administrativos para empresas e para o INSS

Do lado empresarial, a maior diferença é de gestão de folha e compensações: haverá competências adicionais a compensar quando a internação prolongada fizer nascer novo ciclo pós-alta. Do lado do INSS, haverá mais parcelas em cenários de hospitalização longa (benefício durante a internação + 120 dias pós-alta), elevando a proteção econômica em casos de maior vulnerabilidade.

O que conta como internação “prolongada” e como comprovar

A lei fixou baliza temporal: superior a duas semanas, com nexo com o parto. Em termos probatórios:

• Relatórios/atestados hospitalares com datas de entrada e alta da mãe e do recém-nascido.
• Indicação clínica de complicações oriundas do parto (ex.: hemorragia pós-parto, infecção, eclâmpsia, prematuridade, sepse neonatal, entre outras).
• Para o cômputo pós-alta, vale a data que ocorrer por último (alta da mãe ou do bebê).

Interação com o repouso pré-parto

O repouso médico antes do parto (até 28 dias) continua existindo e é abatido do total, como já ocorria. A inovação recai sobre a internação prolongada: esse período não é abatido, e após a alta se abre o novo ciclo de até 120 dias. Exemplo: se a gestante gozou 20 dias de repouso antes do parto e houve internação de 30 dias do bebê, o pós-alta será de 100 dias (120 – 20), mas os 30 dias de hospital não reduzirão esse saldo.

E nascimentos múltiplos?

A lei não criou acréscimo de dias por múltiplos; o que muda, nesses casos, é que a chance de internação prolongada do recém-nascido é maior. Se a internação superar duas semanas, opera-se a nova regra temporal (benefício durante a internação + até 120 dias pós-alta).

O que acontece com o salário-maternidade em si

Do ponto de vista previdenciário:

• O benefício é devido durante todo o período de internação (mãe e/ou bebê) quando superada a marca de duas semanas.
Após a alta, volta-se a contar até 120 dias de pagamento (abatendo repouso pré-parto), alinhado com a licença.
• A forma de cálculo não mudou: empregadas recebem pela remuneração; contribuintes individuais/facultativas/MEI pela média dos salários de contribuição; segurada especial, em regra, recebe salário mínimo, salvo recolhimentos facultativos.

Efeitos colaterais na jurisprudência e em outras discussões

A Lei nº 15.222/2025 convive com marcos anteriores, como a tese do STF que afastou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade (Tema 72). Isso não altera valores devidos à segurada, mas afeta a composição de custos para o empregador e a forma de apuração de encargos.

Tabela prática: antes e depois da Lei nº 15.222/2025

Cenário Regra anterior (síntese) Regra após Lei 15.222/2025
Parto sem internação prolongada 120 dias contados do parto (ou até 28 dias antes), 14 dias no aborto não criminoso Mantém-se igual
Internação da mãe/ bebê ≤ 14 dias Corria normalmente dentro dos 120 dias Mantém-se igual
Internação da mãe/ bebê > 14 dias, com nexo com o parto Internação, em regra, consumia parte do período Internação não consome; após a alta (da mãe ou do bebê, o que ocorrer por último), contam-se até 120 dias, abatendo só repouso pré-parto
Pagamento durante a internação > 14 dias Havia debates e assimetrias Garante pagamento do salário-maternidade durante a internação e por até 120 dias pós-alta
Adoção/guarda 120 dias da decisão judicial Mantém-se igual
Natimorto 120 dias Mantém-se igual
Aborto não criminoso 14 dias Mantém-se igual

Exemplos práticos para tirar do papel

Exemplo 1 – Parto com internação do recém-nascido por 25 dias
• Repouso pré-parto: 0
• Internação do bebê: 25 dias (com nexo com o parto)
• Regra: salário-maternidade devido durante a internação; após a alta do bebê contam-se 120 dias.

Exemplo 2 – Repouso pré-parto de 20 dias + internação materna de 18 dias
• Repouso pré-parto: 20 dias (abatem do total)
• Internação da mãe: 18 dias (> 14; com nexo com o parto)
• Regra: paga-se durante a internação; após a alta da mãe contam-se 100 dias (120 – 20).

Exemplo 3 – Mãe e bebê internados; bebê recebe alta por último
• Internações: mãe 10 dias; bebê 32 dias
• Regra: prevalece a alta mais tardia (bebê, aos 32 dias). Conta-se o período pós-alta do bebê por até 120 dias, com abatimento apenas do repouso pré-parto, se houve.

Exemplo 4 – Parto sem internação prolongada
• Regra: segue o padrão de 120 dias (ou 14 dias no aborto não criminoso), sem alterações.

Como pedir: passos e documentos (visão atualizada)

Para empregadas CLT, o RH fará os devidos registros e compensações; convém entregar imediatamente:

• Certidão de nascimento (ou atestado, se houver antecipação)
• Relatórios de internação com datas de entrada/alta e indicação de nexo com o parto, se aplicável
• Atestados de repouso pré-parto para cálculo do abatimento

Para pagamento direto pelo INSS (doméstica, avulsa, contribuinte individual/MEI, facultativa, segurada especial, desempregada com qualidade de segurada), no Meu INSS:

  1. Selecionar “salário-maternidade”.

  2. Informar o tipo (parto, aborto não criminoso, adoção/guarda) e anexar documentos.

  3. Se houver internação > 14 dias, anexar relatórios/atestados com datas e nexo.

  4. Indicar conta bancária em nome da segurada.

  5. Acompanhar exigências e prazos.

Dicas de compliance para empresas

• Atualize políticas internas e fluxos do eSocial/folha para refletir o “gatilho” da internação > 14 dias.
• Treine equipes para conferir o nexo com o parto e a data de alta mais tardia (mãe ou bebê).
• Mantenha comunicação proativa com a família sobre documentos e contagem.
• Observe a tese do STF sobre a não incidência da contribuição patronal sobre o salário-maternidade.

Dicas de planejamento para famílias

• Guarde relatórios hospitalares completos (entradas, altas, CID, intercorrências).
• Se houve repouso pré-parto, guarde atestados com datas claras (eles serão abatidos).
• Para autônomas/MEI/facultativas, regularidade contributiva segue sendo crucial para o valor do benefício; a nova lei não mudou a forma de cálculo, mas sim a duração em cenários de internação.

Armadilhas comuns e como evitar

Falta de comprovação do nexo com o parto: o relatório deve indicar complicações relacionadas ao evento obstétrico.
Datas imprecisas de alta: sem clareza, a contagem pós-alta pode ser lançada incorretamente.
Confundir repouso pré-parto com internação: o repouso é abatido; a internação > 14 dias não é.
Perder prazos de exigências no Meu INSS: monitorar o aplicativo após protocolar o pedido.

Perguntas e respostas

A partir de quando as novas regras valem?
A lei foi sancionada em 29/09/2025 e publicada logo em seguida; aplica-se aos fatos a partir da vigência, sobretudo às internações prolongadas relacionadas ao parto e às contagens pós-alta.

Qual é o “gatilho” para aplicar a nova regra?
Internação hospitalar superior a duas semanas (14 dias), com nexo com o parto. A partir daí, os dias de hospital não consomem o direito e, após a alta mais tardia (mãe ou bebê), contam-se até 120 dias.

Durante a internação, recebo o salário-maternidade?
Sim. O benefício é devido durante o período de hospitalização e, depois da alta, por até 120 dias, descontando apenas eventual repouso pré-parto.

Repouso médico antes do parto continua abatendo do total?
Sim. O repouso pré-parto (até 28 dias) segue sendo descontado do total. O que não se desconta, agora, é a internação prolongada (> 14 dias) relacionada ao parto.

Se o bebê e a mãe tiverem altas em dias diferentes, qual data vale?
Vale a data mais tardia (o que ocorrer por último), e a partir dela contam-se até 120 dias.

E se a internação for por causa não relacionada ao parto?
A lei exige nexo com o parto. Em casos de dúvida ou de intercorrências clínicas complexas, reúna documentação médica robusta e, se necessário, busque orientação jurídica.

A nova lei aumenta o valor do benefício?
Não. Ela reorganiza a duração e a contagem em cenários de internação prolongada. O cálculo do valor continua regido pelas regras de cada categoria.

Adoção e guarda para adoção foram afetadas?
Não. Continuam com 120 dias contados da decisão judicial, sem a lógica de internação associada ao parto.

Natimorto e aborto não criminoso mudaram?
Não. Natimorto segue com 120 dias; aborto não criminoso, 14 dias.

O Programa Empresa Cidadã (180 dias) foi alterado?
Não diretamente. A lei de 2025 ajustou a contagem legal nos casos de internação prolongada. A prorrogação para 180 dias (política trabalhista/tributária) permanece sob suas regras próprias.

E o tema da contribuição patronal sobre salário-maternidade?
Permanece o entendimento do STF: é inconstitucional a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.

Como provar a internação e o nexo?
Com relatórios/atestados hospitalares que indiquem datas, diagnóstico e vínculo com o parto; em UTI neonatal, laudos do bebê também são importantes.

E se o INSS/empresa aplicar a contagem antiga?
Peça revisão administrativa com base na Lei 15.222/2025 e nos documentos médicos. Persistindo a divergência, avalie a via judicial.

Conclusão

Há, sim, uma “nova lei do salário-maternidade”: a Lei nº 15.222/2025. Ela não muda o valor do benefício nem transforma, por si, a regra-geral de 120 dias. O que ela faz é proteger as famílias nos casos mais sensíveis — quando a mãe e/ou o recém-nascido precisam de internação hospitalar por mais de duas semanas. Nesses cenários, a internação não consome o direito; o salário-maternidade é devido durante todo o período de hospital e, depois da alta mais tardia, contam-se até 120 dias (com abatimento apenas do repouso pré-parto). O resultado prático é mais tempo de convívio e cuidado em casa, onde esse período faz maior diferença para a saúde, o vínculo e a organização familiar. Para usufruir plenamente do novo desenho, é essencial organizar a documentação médica (datas de entrada/alta, diagnóstico e nexo com o parto), comunicar-se bem com o RH (no caso de empregadas) ou instruir corretamente o pedido no Meu INSS (demais seguradas), monitorando exigências e prazos. Em caso de aplicação incorreta da contagem, a solução é pedir revisão com base na lei vigente e, se necessário, recorrer ao Judiciário.

Se você está passando por gestação de risco, prematuridade ou outra intercorrência obstétrica, a mensagem jurídica de 2025 é clara: o tempo de hospital não reduz o seu direito de cuidar do seu filho(a) após a alta — ele agora é, expressamente, garantido pela lei.

Precisa de orientação jurídica sobre este tema?

Se este conteúdo ajudou você a entender melhor seus direitos, saiba que a equipe Ozon & Tommasi pode acompanhar o seu caso de forma personalizada. Atuamos com foco em Direito Previdenciário, Direito da Saúde, Direito da Pessoa com Deficiência e Direito de Família, sempre com atendimento humano, ético e transparente.
Entre em contato e agende uma consulta para receber uma orientação jurídica clara sobre a sua situação.

Advogada explica documentos para idoso em escritório de advocacia.

Como evitar golpes envolvendo precatórios

O mercado de precatórios tem crescido significativamente no Brasil, oferecendo uma oportunidade para credores anteciparem seus créditos. No entanto, o aumento dessas operações também atraiu a atenção de criminosos que se utilizam de táticas sofisticadas para...

Mulher realizando consulta de precatório via laptop em casa.

Como consultar um precatório pelo CPF ou número do processo

Descobrir que há um valor a receber da União, do INSS, do Estado ou de uma Prefeitura pode gerar muitas dúvidas. Afinal, onde consultar? É possível pesquisar somente pelo CPF? O que fazer quando não se sabe o número do processo? E como identificar se o precatório...