o salário-maternidade dura 120 dias corridos na imensa maioria dos casos (parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção). Há exceções importantes: no aborto não criminoso o benefício é devido por 14 dias; em caso de natimorto mantém-se o período de 120 dias; o início pode ser antecipado em até 28 dias antes da data provável do parto mediante atestado médico; e, quando a mãe segurada falece, o(a) cônjuge/companheiro(a) segurado(a) pode receber o tempo restante. A prorrogação para 180 dias que algumas empresas oferecem por meio do Programa Empresa Cidadã diz respeito à licença remunerada trabalhista e não amplia o tempo do benefício pago pelo INSS, que permanece em 120 dias, salvo discussões pontuais na Justiça.
O que se entende por duração do salário-maternidade
Quando falamos em “quanto tempo dura”, falamos do número de dias em que a Previdência Social (ou o empregador, no caso da empregada CLT que recebe com adiantamento) substitui a remuneração da segurada no período de afastamento legal para gestação, parto, adoção ou guarda para fins de adoção. A duração legal padrão é de 120 dias, contados em dias corridos, sem suspensão automática por feriados, finais de semana ou internações. Esse tempo tem por objetivo proteger o vínculo familiar e a saúde da mãe e do bebê ou da criança adotada, garantindo renda durante o afastamento obrigatório.
Duração padrão de 120 dias: como se aplica
A regra dos 120 dias alcança:
• Parto a termo ou prematuro
• Parto de gestação única ou múltipla
• Adoção de criança independentemente da idade
• Guarda judicial para fins de adoção
Esse período é uniforme para todas as categorias de seguradas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS): empregadas (CLT e domésticas), trabalhadoras avulsas, contribuintes individuais (inclusive MEI), facultativas, desempregadas que mantêm a qualidade de segurada e seguradas especiais (rurais). O que muda entre as categorias não é a duração, mas sim a forma de cálculo e quem efetivamente paga mês a mês (empresa ou INSS).
Início do benefício e reflexo na contagem do tempo
A duração é de 120 dias, mas o momento em que começa a contar varia conforme a situação:
• Antecipação antes do parto: até 28 dias antes da data provável do parto, mediante atestado médico. Nesse caso, os 120 dias correm a partir da data indicada no atestado.
• Parto: se não houve antecipação, contam-se 120 dias a partir da data do parto.
• Adoção/guarda para fins de adoção: os 120 dias contam da data do trânsito em julgado da sentença de adoção ou da decisão judicial que defere a guarda para fins de adoção.
Importante: a internação do recém-nascido (por exemplo, UTI neonatal) não interrompe nem “pausa” o relógio dos 120 dias por regra legal. Em alguns casos concretos, há decisões judiciais que flexibilizam o gozo para compatibilizar o cuidado com a alta hospitalar, mas isso depende de ação judicial e não é automático na esfera administrativa do INSS.
Exceção de 14 dias para aborto não criminoso
Se ocorrer aborto não criminoso (espontâneo, ou nas hipóteses legais de interrupção terapêutica da gestação), o salário-maternidade é devido por 14 dias corridos. Esse prazo reduzido busca resguardar o período mínimo de afastamento e recuperação, reconhecendo que não houve a necessidade de tempo prolongado de cuidado com o recém-nascido. O atestado/laudo médico é indispensável para fins de concessão.
Natimorto: mantém-se 120 dias
Quando há natimorto (óbito fetal), a lei assegura a proteção integral de 120 dias. A lógica é garantir o tempo de luto, recuperação física e emocional. O documento usual para instrução do pedido é a declaração de óbito fetal (ou o documento médico equivalente).
Adoção e guarda: 120 dias para homens e mulheres
A duração do salário-maternidade por adoção ou guarda para fins de adoção é de 120 dias independentemente da idade da criança. O direito é isonômico: tanto mulheres quanto homens segurados do RGPS, quando adotam (ou obtêm guarda para fins de adoção), podem receber os 120 dias, desde que preencham os requisitos de qualidade de segurado e, quando aplicável, carência.
Falecimento da segurada: transferência do tempo restante
Se a segurada vier a falecer após o parto ou após a adoção/guarda, o período restante de salário-maternidade pode ser pago ao cônjuge ou companheiro(a) que seja segurado(a) do RGPS. A duração, nesse caso, corresponde exatamente ao “saldo” de dias que faltava para completar os 120 dias (ou 14, se se tratar de aborto não criminoso com início de gozo).
Licença de 180 dias no Empresa Cidadã não muda o tempo do INSS
Muitas empresas públicas e privadas aderem ao Programa Empresa Cidadã, que permite prorrogar a licença-maternidade trabalhista por mais 60 dias, totalizando 180 dias de afastamento. Essa prorrogação, porém, é uma política de gestão (com incentivos fiscais) e não um aumento do “salário-maternidade previdenciário”. Na prática:
• Durante os 120 dias, vigora o salário-maternidade (pago pelo INSS ou adiantado pelo empregador com compensação).
• Nos 60 dias adicionais (quando existem), a remuneração segue a política da empresa/ente, e não uma ampliação do benefício do INSS.
É essencial não confundir “tempo de licença” com “tempo de benefício previdenciário”.
Empregada CLT x demais seguradas: tempo igual, relógios diferentes
A duração de 120 dias é a mesma. A diferença está no “relógio administrativo” e em quem efetua o pagamento durante o período:
• Empregada CLT: a empresa antecipa o pagamento mensal e se compensa nas contribuições; a duração é registrada na folha/eSocial por 120 dias contados do início.
• Empregada doméstica, avulsa, contribuinte individual, facultativa, desempregada com qualidade de segurada e segurada especial: o INSS paga diretamente 4 parcelas mensais equivalentes aos 120 dias (ou proporcional nos 14 dias, quando for o caso).
Embora a contagem seja contínua, o crédito, na prática, flui em meses de competência.
Como a antecipação de até 28 dias afeta o planejamento
Antecipar o início do benefício pode ser desejável por razões médicas, logísticas ou pessoais. Essa escolha, porém, “consome” parte do período antes do parto. Exemplo: se o(a) médico(a) afasta em D-28 e a criança nasce em D-10, ainda assim o término será em D+92 (120 dias contados do D-28), não D+120. Por isso, a decisão deve ser ponderada junto à equipe de saúde e ao empregador/contabilidade, considerando:
• Risco gestacional e recomendação clínica
• Distância de serviços de saúde no interior
• Necessidade de repouso pré-parto
• Planejamento de cuidado no pós-parto
Internações, UTI neonatal e pedidos de readequação
A legislação não prevê interrupção automática do prazo em razão de internação prolongada do recém-nascido. Na prática, duas linhas ocorrem:
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Administração previdenciária: mantém-se a contagem contínua dos 120 dias.
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Via judicial: algumas decisões autorizam readequações (por exemplo, iniciar o gozo apenas após a alta do bebê), sob fundamento de proteção integral da criança e da família. É medida excepcional e depende de ação judicial específica.
Para famílias nessa situação, é fundamental conversar com um(a) advogado(a), reunir laudos/notas médicas e avaliar a estratégia judicial tempestivamente.
Gestações múltiplas não ampliam o prazo
Mesmo em partos de gêmeos, trigêmeos etc., o tempo do salário-maternidade permanece em 120 dias. A razão é que a lei fixa um período uniforme, independentemente da quantidade de filhos nascidos no evento. Eventuais despesas adicionais com múltiplos podem ser tratadas por políticas internas da empresa ou redes de apoio social, mas não alteram a duração previdenciária.
Parto prematuro: tempo não diminui
O parto prematuro antecipa o início do gozo (se não houver antecipação formal anterior), mas não reduz os 120 dias. O mesmo se aplica a cesarianas, partos vaginais e partos com intercorrências: o período é fixo, salvo a exceção de 14 dias para aborto não criminoso.
Desempregada que mantém qualidade de segurada: tempo idêntico
Mulheres que perderam o emprego, mas seguem dentro do “período de graça” do RGPS (manutenção da qualidade de segurada após cessar contribuições) têm direito ao mesmo tempo: 120 dias para parto/adoção/guarda e 14 dias para aborto não criminoso, desde que preencham as demais condições (como carência, quando aplicável). O fato de estar desempregada não reduz a duração.
Servidoras públicas e regimes próprios
No serviço público submetido a regime próprio, a duração da licença e da remuneração costuma ser de 180 dias por lei estatutária, funcionando fora das regras do RGPS. É um regime jurídico diferente, com orçamento próprio. Para fins deste artigo (RGPS), mantemos o foco na duração previdenciária de 120 dias.
Tabela síntese da duração por situação
| Situação | Duração do salário-maternidade | Observações sobre início e contagem |
|---|---|---|
| Parto (gestação única ou múltipla) | 120 dias | Início no parto, ou até 28 dias antes com atestado. Contagem contínua. |
| Adoção | 120 dias | Conta da decisão final; vale para homens e mulheres segurados. |
| Guarda para fins de adoção | 120 dias | Conta da decisão de guarda, com mesma proteção da adoção. |
| Aborto não criminoso | 14 dias | Exige laudo/atestado. Conta da data do evento/atestado. |
| Natimorto (óbito fetal) | 120 dias | Proteção integral mantida. |
| Falecimento da segurada | Restante do período | Pago ao(à) cônjuge/companheiro(a) segurado(a). |
| Empresa Cidadã | Não altera o tempo do INSS | Trata-se de prorrogação trabalhista até 180 dias, fora do benefício previdenciário. |
Como a duração aparece na prática dos pagamentos
Embora falemos em dias, os pagamentos se materializam em competências mensais. Para os 120 dias, via de regra, são pagas quatro parcelas mensais; para os 14 dias, calcula-se proporcionalmente (duas semanas). Empregadas CLT recebem pela folha empresarial com compensação tributária; demais seguradas recebem diretamente do INSS em conta bancária informada no pedido. Isso explica porque, às vezes, a pessoa visualiza “quatro meses” e não “120 dias”: é a forma administrativa de operacionalizar o período.
Duração x estabilidade provisória: diferenças importantes
A estabilidade provisória no emprego (da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto) não é “duração do salário-maternidade”. São proteções distintas que convivem:
• Salário-maternidade: 120 dias de renda substitutiva.
• Estabilidade: vedação à dispensa sem justa causa até 5 meses após o parto (portanto, em período que ultrapassa os 120 dias).
• FGTS: durante a licença, a empresa deve manter depósitos (empregadas CLT).
• Férias/13º: a licença conta para efeitos trabalhistas.
Misturar esses institutos gera confusão. A duração do benefício é 120 dias; a proteção no emprego vai além.
Casos múltiplos e sobreposição de eventos
Algumas situações raras suscitam dúvidas:
• Nova gestação durante a licença: a duração do benefício em curso não muda; eventuais direitos futuros só se aplicam ao novo fato gerador, quando ocorrer.
• Partos em sequência no mesmo ano: cada fato gera um novo período de 120 dias, desde que preenchidos os requisitos de qualidade de segurada e, quando for o caso, carência.
• Múltiplos vínculos de emprego: a duração (120 dias) é única, mas a substituição da remuneração se dá em cada vínculo (cada empregador aplica o afastamento). Não se somam “dias” por vínculo; soma-se remuneração substitutiva conforme a realidade de cada contrato.
Por que a lei optou por um período fixo
A fixação em 120 dias decorre de um equilíbrio entre proteção à maternidade e custos do sistema previdenciário/trabalhista, alinhando-se a padrões internacionais de proteção à primeira infância e ao puerpério. O período uniforme dá segurança jurídica e previsibilidade para famílias e empresas. Exceções pontuais (14 dias para aborto, transferência do saldo no falecimento) representam calibragens humanitárias sem romper a lógica geral.
Como planejar o gozo do benefício com foco nos 120 dias
Planejamento é chave:
• Decida com o seu médico se há razão clínica para antecipar até 28 dias.
• Se não houver necessidade clínica, muitas famílias preferem começar no parto para maximizar o tempo pós-nascimento.
• Em adoção, alinhe prazos processuais e prepare a documentação para não “perder dias” após a decisão.
• Se o bebê precisar de internação, avalie (com orientação jurídica) a conveniência de uma medida judicial para ajustar o gozo, se cabível.
Dúvidas comuns sobre “pausas” e “adiamentos”
• Posso “pausar” o benefício e retomar depois? Pela via administrativa, não: a contagem é contínua.
• Posso “empurrar” o início para depois do parto? Só se houver decisão judicial. Administrativamente, o início é no parto (ou antes, com atestado).
• A internação da mãe suspende o prazo? Não. O prazo é contínuo; internações não o interrompem na regra geral.
Papel da prova documental para fixar a data de início
Como a duração é contada a partir de eventos (atestado de afastamento pré-parto, certidão de nascimento, decisão judicial em adoção/guarda), a prova documental precisa ser precisa:
• Atestado com data e indicação de DPP quando houver antecipação.
• Certidão de nascimento legível e íntegra.
• Termo de guarda para fins de adoção ou sentença com data clara.
Datas mal documentadas podem levar a equívocos na contagem e pagamentos.
O que fazer se o INSS registrou um início equivocado
Às vezes o sistema registra o início em data incorreta (por exemplo, desconsidera a antecipação médica ou confunde a data da certidão). O procedimento é:
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Abrir pedido de revisão com os documentos corretos evidenciando a data de início.
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Se negado, apresentar recurso administrativo com fundamentação objetiva.
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Persistindo o erro, considerar ação judicial, onde a prova documental será conferida e o prazo recontado.
Exemplos práticos de contagem
Exemplo 1 – Antecipação de 20 dias
A médica de Laura emite atestado em 1º de março (D-20) para afastamento. O parto é em 15 de março (D). O benefício corre de 1º de março a 28 de junho (D+104), perfazendo 120 dias corridos contados desde 1º de março.
Exemplo 2 – Sem antecipação
O parto de Júlia é em 10 de julho. O benefício vai de 10 de julho a 6 de novembro (120 dias). A empresa registra o afastamento e antecipa a remuneração com compensação.
Exemplo 3 – Adoção em 5 de abril
Marcos obtém guarda para fins de adoção em 5 de abril. O benefício vai de 5 de abril a 2 de agosto (120 dias). Ele é contribuinte individual com carência cumprida.
Exemplo 4 – Aborto não criminoso
Em 12 de agosto, Daniela sofre aborto espontâneo atestado. O benefício é de 14 dias: 12 a 25 de agosto.
Exemplo 5 – Falecimento da segurada
Ana inicia o benefício em 1º de setembro. Em 20 de setembro, ela falece, restando 102 dias. O companheiro, segurado, requer e recebe os 102 dias restantes.
Duração e categorias de seguradas: o que não muda e o que muda
O que não muda:
• 120 dias para parto/adoção/guarda; 14 dias para aborto não criminoso
• Contagem contínua
• Possibilidade de iniciar 28 dias antes, com atestado
• Transferência do saldo em caso de óbito da segurada, se o cônjuge/companheiro for segurado
O que muda (sem impactar a duração):
• Cálculo do valor (remuneração para empregadas; média contributiva para contribuintes individuais/facultativas; salário mínimo em regra para segurada especial)
• Quem paga no fluxo mensal (empresa x INSS)
• Exigência de carência para algumas categorias (mas não para empregada/avulsa/doméstica)
Boas práticas para não perder dias
• Em parto: peça a certidão o quanto antes e protocole o pedido no Meu INSS logo após o nascimento.
• Em adoção/guarda: acompanhe o processo judicial e protocole o pedido no dia útil seguinte à decisão.
• Em antecipação médica: guarde o atestado e protocole a partir da data indicada (ou oriente o RH a fazê-lo).
• Fique atento(a) a exigências do INSS no sistema; atrasar o cumprimento pode postergar pagamentos — embora não “aumente” a duração, pode afetar seu fluxo de caixa.
Perguntas e respostas
Quanto tempo dura o salário-maternidade em caso de parto?
Em regra, 120 dias corridos. Pode começar até 28 dias antes do parto, com atestado, ou na data do parto.
E se for aborto não criminoso?
O benefício é de 14 dias corridos, mediante laudo/atestado.
Adoção dá o mesmo tempo?
Sim. Adoção e guarda para fins de adoção geram 120 dias, para homens e mulheres segurados.
Natimorto tem 120 dias?
Sim. O período integral é garantido para permitir luto e recuperação.
Posso parar de receber no meio e continuar depois?
Não pela via administrativa. A contagem é contínua. Readequações dependem de decisão judicial específica.
Se a empresa dá 180 dias, recebo 6 meses de INSS?
Não. Os 60 dias extras são prorrogação trabalhista da licença, não do benefício previdenciário do INSS, que permanece em 120 dias.
Se a mãe falecer, o pai recebe o benefício?
Sim, o cônjuge/companheiro segurado pode receber o período restante até completar os 120 dias.
Gêmeos aumentam o tempo?
Não. Continua sendo 120 dias, independentemente do número de bebês.
Parto prematuro reduz o prazo?
Não. O prazo permanece 120 dias; apenas o início se dá na data do parto (ou antes, se já houver atestado de antecipação).
Quando devo pedir para não perder dias?
Imediatamente após o fato gerador (parto, adoção/guarda) ou na data do atestado de antecipação. A demora no protocolo não “tira dias” do direito, mas pode atrasar o pagamento.
A internação do bebê pausa a contagem?
Não automaticamente. É possível discutir judicialmente uma readequação em casos específicos, mas não há previsão administrativa de pausa.
Empregada doméstica e segurada especial têm tempos diferentes?
Não. A duração é a mesma (120 dias). O que muda é a forma de pagamento (diretamente pelo INSS para a doméstica e, em regra, um salário mínimo para a segurada especial, salvo contribuições facultativas).
Como comprovo o início nos 28 dias anteriores?
Com atestado médico que indique a data de afastamento e a data provável do parto. O RH/INSS usará o documento para marcar o início.
O que fazer se o INSS contou errado os dias?
Peça revisão administrativa com documentos que provem a data correta. Se não resolver, recorra e, em último caso, ajuíze ação.
Conclusão
A resposta à pergunta “quanto tempo dura o salário-maternidade?” é direta: 120 dias corridos para parto, adoção ou guarda para fins de adoção; 14 dias nos casos de aborto não criminoso. A lei também permite iniciar o afastamento em até 28 dias antes do parto, mediante atestado, e garante 120 dias mesmo em situações sensíveis como natimorto ou parto prematuro. A prorrogação de 180 dias oferecida por algumas empresas não amplia o tempo de benefício do INSS: trata-se de extensão da licença trabalhista, e não do salário-maternidade previdenciário. Em caso de falecimento da segurada, o período remanescente pode ser transferido ao cônjuge/companheiro segurado.
Compreender essas balizas temporais evita frustrações e ajuda no planejamento familiar e profissional: decide-se com segurança se antecipa o início, organiza-se a documentação para não atrasar pagamentos e, quando necessário, busca-se a via judicial para ajustar situações excepcionais (como internações prolongadas do recém-nascido). Em síntese, a duração é clara e uniforme, e o caminho para usufruí-la plenamente passa por informação correta, prova documental bem feita e ação tempestiva.