quem sofre de LER/DORT (como tendinite, tenossinovite, bursite, síndrome do túnel do carpo, epicondilite, entre outras) e, após tratamento, fica com sequela que reduz a capacidade de exercer seu trabalho habitual tem direito ao auxílio-acidente do INSS. O benefício é indenizatório, pode ser acumulado com salário (você pode continuar trabalhando), não exige carência, e sua Renda Mensal Inicial corresponde, em regra, a 50% do salário-de-benefício. Ele é devido a partir do dia seguinte ao fim do auxílio-doença, ou do requerimento quando não houve auxílio-doença, e cessa com a aposentadoria ou óbito. O ponto central é demonstrar: (i) qualidade de segurado; (ii) ocorrência de doença ocupacional ou de acidente de qualquer natureza; (iii) consolidação das lesões; (iv) redução permanente da capacidade para a atividade habitual; e (v) nexo causal (inclusive por concausa) entre o trabalho e a sequela.
O que são LER/DORT e por que geram direito ao auxílio-acidente
LER/DORT é um conjunto de afecções osteomusculares relacionadas ao esforço repetitivo e às condições de trabalho. Incluem tendinites (ombro, punho, De Quervain), tenossinovites, bursites (subacromial, trocantérica), epicondilites (cotovelo), síndrome do túnel do carpo, síndrome do impacto do ombro, cervicalgias mecânicas, entre outras. Essas doenças podem causar dor crônica, limitação de amplitude, perda de força e fadiga precoce. Quando o tratamento clínico/rehabilitador estabiliza o quadro (consolidação), mas permanecem sequelas que diminuem a aptidão para a atividade exercida, abre-se a possibilidade do auxílio-acidente.
É essencial entender que o foco do benefício não é a doença em si, mas a sequela permanente que reduz a capacidade para a atividade habitual. Não é preciso incapacidade total, tampouco necessidade de afastamento atual. Basta que a sequela seja relevante o suficiente para diminuir a produtividade, a velocidade, a precisão ou exigir maior dispêndio de energia para executar as mesmas tarefas.
O que é o auxílio-acidente e qual sua natureza jurídica
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de natureza indenizatória. Ele não substitui salário, não exige afastamento em curso, nem impede o exercício da profissão. Serve para compensar, financeiramente, a redução definitiva da capacidade resultante de acidente de qualquer natureza ou doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Por ser indenizatório, não há garantia de piso no salário-mínimo: sua renda pode, sim, ser inferior ao mínimo legal, pois não tem caráter substitutivo de renda laboral. Ele acumula com remuneração de trabalho e com pensão por morte, mas não acumula com aposentadoria nem com auxílio-doença concomitante.
Quem tem direito: requisitos em detalhes
Para a concessão do auxílio-acidente em contextos de LER/DORT, avaliam-se cinco requisitos:
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Qualidade de segurado
É preciso estar coberto pelo RGPS (trabalhador com contribuição ativa ou em período de graça). Empregados CLT, contribuintes individuais, MEIs, domésticos, avulsos e segurados facultativos podem ter direito. -
Evento gerador
Pode ser acidente de qualquer natureza ou doença do trabalho/doença ocupacional (caso típico das LER/DORT). As doenças relacionadas ao trabalho se equiparam a acidente para fins previdenciários. -
Consolidação das lesões
O quadro deve estar estabilizado do ponto de vista clínico, após tratamento e/ou reabilitação. Não se concede auxílio-acidente durante o período de incapacidade temporária: nesse estágio, o benefício cabível é o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária). O auxílio-acidente sucede a fase de tratamento quando há sequela. -
Redução permanente da capacidade para a atividade habitual
Não é exigida incapacidade total ou mudança de profissão. Basta que a sequela torne mais difícil, lenta, dolorosa ou limitada a execução das atividades que compõem seu trabalho habitual. -
Nexo causal (ou concausal)
É indispensável demonstrar que o trabalho contribuiu para a lesão ou sua piora (concausa). O nexo pode ser técnico (por perícia), epidemiológico (NTEP), documental (PPP, LTCAT, CAT) ou clínico.
Carência, período de graça e contribuições
O auxílio-acidente não exige carência. Isso significa que, comprovados os requisitos, o benefício é devido independentemente do número de contribuições. Ainda assim, é necessário manter a qualidade de segurado (ou estar no período de graça) na data do evento/doença ou da consolidação. Quem interrompe as contribuições por tempo excessivo pode perder a qualidade e precisar cumprir novas contribuições para readquiri-la.
Doença ocupacional e equiparação a acidente de trabalho
LER/DORT decorrem, muitas vezes, de fatores como movimentos repetitivos, posturas inadequadas, força excessiva, vibração, pausas insuficientes, pressão por metas e organização do trabalho deficiente. Do ponto de vista previdenciário, doenças relacionadas ao trabalho são equiparadas a acidente de trabalho. Isso é decisivo para o auxílio-acidente, pois facilita o reconhecimento do nexo técnico, sobretudo quando o CNAE da empresa e a ocupação do segurado apresentam NTEP favorável.
A emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) não é condição absoluta para o direito, mas ajuda muito como prova. Em doenças de evolução lenta, a CAT pode ser emitida quando houver diagnóstico de relação com o trabalho. O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e o LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) são documentos centrais para comprovar exposição a fatores ergonômicos ou biomecânicos de risco.
O papel da concausa: quando o trabalho não é o único fator
É comum que LER/DORT tenham múltiplos fatores: predisposição individual, atividades domésticas, hobbies, comorbidades (como diabetes, obesidade, hipotireoidismo), idade, além do trabalho. A concausa reconhece que o labor pode não ter sido a causa única, mas contribuiu de forma relevante para a eclosão ou agravamento do quadro. Para fins de auxílio-acidente, a concausa é suficiente. Na prática, isso amplia a proteção ao trabalhador em ocupações com esforço repetitivo, posturas sustentadas e alta demanda produtiva.
O passo a passo para requerer o auxílio-acidente
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Organize a documentação: RG, CPF, comprovante de residência, CTPS, contracheques, contratos (para autônomos/MEI, guias de contribuição), laudos e exames (ultrassom, ressonância, eletroneuromiografia, raio-X), atestados e relatórios médicos, receitas, encaminhamentos de fisioterapia, CAT (se houver), PPP e LTCAT (para empregados), ASO e fichas de EPI/treinamentos.
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Faça o requerimento no Meu INSS: escolha o serviço correspondente (auxílio-acidente). Em muitos casos, o sistema pode direcionar antes para auxílio-doença se ainda há incapacidade temporária.
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Acompanhe a designação de perícia: a perícia avalia a existência de sequela consolidada que reduza a capacidade para a atividade habitual e o nexo com o trabalho.
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Perícia social (quando pertinente): pode ocorrer avaliação social para entender as tarefas diárias e laborais.
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Resultado: se deferido, confira DIB (data de início), RMI (valor inicial) e espécie do benefício. Se indeferido, avalie recurso administrativo e, se necessário, ação judicial.
Perícia médica: como demonstrar a redução da capacidade
A perícia precisa responder três perguntas: (a) há sequela? (b) a sequela é permanente/estável? (c) reduz a capacidade para a atividade habitual? Por isso, foque em:
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Descrição minuciosa do trabalho habitual: ritmo, metas, carga horária, posturas, peso, ferramentas, softwares, linhas de produção.
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Sinais e sintomas recorrentes: dor aos esforços, limitação de elevação do ombro, parestesias em mão/punho, perda de força de preensão, déficit de rotação, dor noturna, despertares, necessidade de pausas.
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Exames objetivos: testes ortopédicos positivos (Phalen/Tinel para túnel do carpo, Neer/Hawkins para impacto do ombro, Cozen/Mill para epicondilite), eletroneuromiografia, ultrassonografia, ressonância magnética.
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Histórico terapêutico: medicações, infiltrações, fisioterapia, terapia ocupacional, órteses, afastamentos anteriores, reabilitação e evolução.
Nexo técnico e NTEP em LER/DORT
O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) estabelece presunção de nexo entre determinadas doenças e atividades econômicas. Em LER/DORT, diversos CNAEs têm NTEP favorável (indústria de transformação, confecção, frigoríficos, teleatendimento, comércio varejista, transporte e logística, construção civil, entre outros). Essa presunção pode ser afastada pelo INSS com base em elementos técnicos (contraprova), mas, para o segurado, funciona como facilitador probatório.
Quando começa e quando termina o auxílio-acidente
A regra prática é: se você esteve em auxílio-doença e ficou com sequela ao receber alta, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao término do auxílio-doença. Se não houve auxílio-doença previamente (situação menos comum em LER/DORT, mas possível), o início costuma ser na data do requerimento; se nem requerimento administrativo houve e o direito é reconhecido judicialmente, contam-se as parcelas observando a prescrição quinquenal. O benefício cessa com a aposentadoria (de qualquer espécie) ou com o óbito.
Cálculo do valor e reajustes
A Renda Mensal Inicial do auxílio-acidente, em regra, corresponde a 50% do salário-de-benefício. O salário-de-benefício, por sua vez, é apurado conforme as normas vigentes sobre médias das contribuições. Não se aplica o coeficiente de 60% + 2% (típico de benefícios programáveis) ao auxílio-acidente, porque ele tem regramento próprio. O benefício é reajustado anualmente pelos índices oficiais aplicáveis, preservando o valor real. Por ser indenizatório, pode ser inferior ao salário-mínimo e acumula com remuneração.
Acumulações e vedações
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Pode acumular com salário (emprego atual ou novo), com auxílio-reclusão de outro núcleo familiar (situações específicas), e com pensão por morte oriunda de outro fato gerador, por terem naturezas distintas e vedação legal específica inexistente para essa combinação.
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Não pode acumular com aposentadoria (qualquer espécie) nem com auxílio-doença (a concomitância é vedada; havendo auxílio-doença, o auxílio-acidente é suspenso).
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Não se acumula com outro auxílio-acidente por fato gerador distinto, salvo hipóteses muito excepcionais resolvidas casuisticamente; a prática administrativa é de um auxílio-acidente por segurado.
Relação com reabilitação profissional e readapação
Quando a sequela impede o retorno à função original, o INSS pode encaminhar o segurado à reabilitação profissional. Concluída a reabilitação, o trabalhador poderá ser readaptado em outra função compatível com as limitações. O auxílio-acidente não depende de reabilitação concluída, mas muitas vezes as perícias avaliam as possibilidades de readaptação para dimensionar a redução de capacidade. Importante: auxílio-acidente não exige mudança de função; basta redução para a habitual.
Diferença entre auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por incapacidade permanente
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Auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária): devido quando há incapacidade temporária para o trabalho, com afastamento. Cessa quando há alta (com ou sem sequela).
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Auxílio-acidente: devido após a consolidação das lesões, quando restam sequelas que reduzem a capacidade para a atividade habitual, sem exigir afastamento atual.
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Aposentadoria por incapacidade permanente: quando a incapacidade é total e definitiva para qualquer trabalho, sem possibilidade de reabilitação.
Exemplos práticos de LER/DORT que costumam ensejar auxílio-acidente
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Operadora de telemarketing com síndrome do túnel do carpo: após cirurgia, mantém parestesias, dor e perda de força que reduzem a precisão na digitação e o tempo de atendimento.
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Costureira com tenossinovite de De Quervain: melhora parcial após fisioterapia; persiste dor à pinça e movimentos de abdução do polegar, limitando produtividade.
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Estoquista com epicondilite lateral: dor recorrente na extensão do punho ao levantar caixas; mesmo apto, executa tarefas com lentidão e necessidade de pausas.
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Digitador/analista com síndrome do impacto do ombro: amplitude reduzida para elevação; escrever no quadro, alcançar prateleiras ou digitar prolongadamente causa dor.
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Motorista com tendinopatia do supraespinal: dirigir longas distâncias e manobras exigem compensações e pausas frequentes.
Tabela comparativa prática
Aspecto | Auxílio-doença (incapacidade temporária) | Auxílio-acidente (sequela com redução) | Aposentadoria por incapacidade permanente |
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Momento | Durante o afastamento | Após a alta, com sequela consolidada | Quando não há reabilitação possível |
Necessidade de afastamento | Sim | Não | Definitivo |
Natureza | Substitutiva de renda | Indenizatória | Substitutiva de renda |
Cálculo (visão geral) | Sobre salário-de-benefício conforme regras vigentes | 50% do salário-de-benefício | Coeficiente conforme regras vigentes |
Piso no salário-mínimo | Sim, por substituir renda | Não, por ser indenizatório | Sim |
Acumulação com salário | Não | Sim | Não |
Acumulação com aposentadoria | Não | Não | — |
Duração | Até a recuperação/alta | Até aposentadoria/óbito | Indeterminada |
Provas que fazem a diferença
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Linha do tempo clínica: datas de sintomas, consultas, exames, tratamentos, afastamentos e retorno.
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Exames robustos: eletroneuromiografia (túnel do carpo), ultrassom (tenossinovites/bursites), ressonância (tendinopatias/impacto).
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Prova do ambiente de trabalho: PPP, LTCAT, ordens de serviço, descrição de cargo, metas e ritmos.
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CAT/NTEP: reforçam o nexo.
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Testemunhas: colegas e superiores que descrevem tarefa e limitação prática.
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Evidências ergonômicas: fotos do posto, relatórios de ergonomia, NR-17, pausas e ajustes.
Erros comuns que levam ao indeferimento
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Requerer auxílio-acidente antes da consolidação (quando ainda cabia auxílio-doença).
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Não descrever a atividade habitual na perícia (o perito precisa comparar a sequela com as tarefas).
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Ausência de documentos laborais (PPP/LTCAT), especialmente em LER/DORT.
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Exames desatualizados ou inespecíficos.
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Focar só na dor, sem demonstrar redução funcional mensurável (força, amplitude, resistência, precisão).
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Perder prazos recursais no administrativo.
Recurso administrativo e ação judicial
Se o INSS indefere, é possível interpor recurso administrativo no próprio Meu INSS, trazendo documentação médica complementar, descrição aprofundada da função e, se possível, laudo ergonômico particular. Persistindo o indeferimento, avalia-se a via judicial, com perícia médico-judicial e possibilidade de produção de prova testemunhal e documental mais ampla. Em juízo, é muito importante levar descrição detalhada das tarefas, relatórios de fisioterapia e exames objetivos.
Profissões mais expostas e prevenção (sem prejuízo ao direito)
Teleatendimento, costura, frigoríficos, confecção, digitadores, caixas, operadores de máquinas, montagem eletrônica, logística com manuseio manual de cargas, construção civil, saúde (técnicos de enfermagem, fisioterapeutas), educação (professores que escrevem muito no quadro), TI e escritórios com jornadas prolongadas. A prevenção envolve ergonomia (NR-17), pausas, rodízio de tarefas, mobiliário adequado, EPI/EPC, metas ajustadas e cultura organizacional que privilegia saúde. A existência de programas preventivos não impede o direito; apenas pode influenciar na análise do nexo.
Como ficam as contribuições, FGTS e questões trabalhistas
O auxílio-acidente é previdenciário. Não confunda com temas trabalhistas como estabilidade de 12 meses após retorno de afastamento acidentário (vinculada ao auxílio-doença acidentário) ou adicional de insalubridade. Esses são direitos distintos, discutidos com o empregador/Justiça do Trabalho. O FGTS é depositado durante o auxílio-doença acidentário, mas o auxílio-acidente, por si, não gera novos depósitos, pois não afasta o empregado.
Dicas práticas para a perícia
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Leve relatórios recentes (até 90 dias), assinados por especialistas, indicando diagnóstico, CID, tratamento, consolidação e limitações funcionais com linguagem clara (ex.: “déficit de 30% de força de preensão manual direita”).
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Apresente descrição objetiva das tarefas (tempo de digitação/hora, número de atendimentos, peso médio de caixas, altura das prateleiras, ferramenta usada).
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Registre falhas funcionais: tempo maior para concluir tarefas, necessidade de ajuda, pausas extras, dor ao final do expediente, perda de precisão.
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Se possível, leve declarações do empregador sobre adaptações, mudanças de posto ou queda de produtividade.
Prescrição e atrasados
O direito ao benefício pode ser reconhecido a qualquer tempo, mas as parcelas vencidas obedecem à prescrição quinquenal (em regra, pagam-se os últimos cinco anos contados do pedido judicial/administrativo). Se houve auxílio-doença anterior, a DIB do auxílio-acidente retroage ao dia seguinte da cessação; os atrasados observam a prescrição.
Casos especiais em LER/DORT
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Cirurgia com melhora parcial: mesmo com progresso clínico, se persistem limitações para a atividade habitual, o direito subsiste.
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Mudança de função: se houve readaptação por iniciativa do empregador para reduzir exigências físicas, isso confirma a redução da capacidade.
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Múltiplas regiões acometidas: ombro e punho, por exemplo. A sequela global somada pode fortalecer a tese de redução.
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Concausa forte: hobbies manuais intensos não impedem o direito se o trabalho teve contribuição relevante e tecnicamente demonstrável.
Perguntas e respostas
Quem tem LER/DORT sempre tem direito ao auxílio-acidente?
Não. É preciso haver sequela consolidada que reduza a capacidade para a atividade habitual. Se o tratamento resultou em recuperação plena, o benefício não é devido.
Preciso ter recebido auxílio-doença antes?
Não é obrigatório, mas é muito comum em LER/DORT. Se houve auxílio-doença e você recebeu alta com sequela, o auxílio-acidente, em tese, inicia no dia seguinte ao término do auxílio-doença.
Posso continuar trabalhando e receber o auxílio-acidente?
Sim. O benefício é indenizatório e cumulável com salário. Ele existe justamente porque, embora capaz de trabalhar, você trabalha com redução.
Qual é o valor do auxílio-acidente?
Em regra, 50% do seu salário-de-benefício, com reajustes anuais. Por ser indenizatório, pode ser inferior ao salário-mínimo.
Auxílio-acidente acumula com pensão por morte?
Em regra, sim, por se tratarem de fatos geradores e naturezas diversas e não haver vedação legal específica a essa combinação. Já com aposentadoria, não acumula: o auxílio-acidente cessa.
Preciso de CAT para LER/DORT?
A CAT ajuda, mas não é obrigatória. Nas doenças ocupacionais, especialmente as de evolução lenta, muitas vezes a CAT é emitida quando o nexo é estabelecido, mas você pode provar o nexo por outros meios (PPP, LTCAT, exames, perícia).
E se o INSS negar?
Cabe recurso administrativo e, se necessário, ação judicial, com perícia médico-judicial. Organize um conjunto probatório robusto, especialmente a descrição da atividade habitual e provas clínicas/ergonômicas.
Quanto tempo dura o auxílio-acidente?
Até a aposentadoria ou óbito. Ele não tem prazo fixo, pois a sequela é permanente. Se houver concessão de aposentadoria, o auxílio-acidente cessa.
Há carência mínima de contribuições?
Não. O auxílio-acidente independe de carência. É necessário, porém, manter a qualidade de segurado.
O que é necessário comprovar na perícia?
Sequela permanente e consolidada e redução da capacidade para a sua atividade habitual, com nexo entre o trabalho e o adoecimento (admitida concausa).
Mudei de função dentro da empresa e melhorei; ainda assim tenho direito?
Sim, a readaptação pode confirmar que havia redução para a função habitual. O direito não depende de incapacidade para toda e qualquer atividade.
Posso receber atrasados?
Sim, respeitada a prescrição de cinco anos. Se houve auxílio-doença anterior, a DIB é o dia seguinte à alta; se não houve, conta-se do requerimento administrativo; na via judicial, considera-se a citação quando não houve pedido administrativo.
Sou MEI/autônomo. Posso ter auxílio-acidente por LER/DORT?
Se mantida a qualidade de segurado (contribuições em dia/período de graça) e comprovadas a sequela e o nexo com a atividade, sim. A prova do nexo pode ser mais trabalhosa, mas é possível com laudos, exames e descrição precisa das tarefas (ex.: manicure, digitador freelance, confeiteiro).
Recebo BPC/LOAS. Posso acumular com auxílio-acidente?
Não. O BPC é assistencial e inacumulável com benefício previdenciário do RGPS, salvo exceções legais que não contemplam o auxílio-acidente.
Se minhas dores piorarem e eu precisar me afastar de novo, o que acontece?
Durante o período de novo auxílio-doença, em regra, o pagamento do auxílio-acidente é suspenso, voltando após a cessação do auxílio-doença, se persistirem as sequelas.
Conclusão
O auxílio-acidente é uma ferramenta essencial de proteção social para trabalhadores com LER/DORT — entre elas tendinite, bursite, tenossinovite, epicondilite e síndrome do túnel do carpo — que, após o tratamento, permanecem com sequela que reduz a capacidade para a atividade habitual. Por ser um benefício indenizatório, ele não exige afastamento atual e pode ser acumulado com salário, remunerando a perda definitiva de aptidão decorrente do trabalho (ou de acidente de qualquer natureza). Para ter sucesso no pedido, concentre seus esforços em provar a sequela e a redução funcional, demonstrando de forma objetiva as tarefas da função, as limitações e o nexo com o trabalho (admitida a concausa). Prepare-se para a perícia com exames atualizados, relatórios claros e documentos laborais (PPP, LTCAT, CAT), e não desanime perante um indeferimento inicial: o recurso administrativo e a via judicial têm reconhecido o direito quando a prova é consistente.
Em síntese, se você convive com LER/DORT e, mesmo após a consolidação, não consegue desempenhar sua função com a mesma eficiência, força, velocidade ou precisão de antes, tem boa chance de obter o auxílio-acidente, garantindo uma compensação financeira contínua até a aposentadoria. A chave é alinhar clínica, trabalho e prova técnica em um dossiê sólido, capaz de demonstrar, de forma incontestável, a redução permanente da capacidade para a atividade habitual.