Sim, há uma nova lei sobre salário-maternidade e licença-maternidade no Brasil. Em 29 de setembro de 2025 foi sancionada a Lei nº 15.222/2025, que alterou a CLT e a Lei 8.213/1991 para garantir que, nos casos de internação hospitalar relacionada ao parto que ultrapasse duas semanas, o período de hospitalização não seja descontado do direito e, após a alta da mãe e/ou do recém-nascido (valendo a data que ocorrer por último), conte-se novo período de até 120 dias para a licença-maternidade e para o salário-maternidade, abatendo apenas eventual repouso usufruído antes do parto. Em termos práticos: a internação prolongada deixa de “comer” dias da proteção; após a alta, inicia-se (ou reinicia-se) um novo bloco de até 120 dias, com pagamento do benefício também durante a internação.
O que exatamente mudou com a Lei nº 15.222/2025
A nova lei trouxe duas mudanças centrais e complementares:
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Na CLT: inclusão de regra que permite estender a licença-maternidade por até 120 dias contados após a alta hospitalar da mãe e do recém-nascido, sempre que a internação (comprovadamente ligada ao parto) superar duas semanas. O tempo de repouso médico gozado antes do parto é descontado, mas os dias de internação não consomem os 120 dias.
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Na Lei 8.213/1991 (benefícios do RGPS): alinhou-se a regra do salário-maternidade ao novo desenho da licença, garantindo o pagamento durante todo o período de internação e, após a alta, por mais 120 dias, descontado eventual repouso pré-parto já pago. Em termos previdenciários, a proteção de renda estende-se para cobrir todo o período em que a família está enfrentando a hospitalização; depois dela, abre-se o ciclo completo de cuidado domiciliar.
Essas mudanças respondem a uma demanda social e institucional de longa data, que reconhece a desproporção que havia quando a internação prolongada reduzia, na prática, o tempo útil de convívio e cuidado após a alta.
O que permanece igual e o que foi recalibrado
Permanece a duração-padrão de 120 dias para parto, adoção e guarda para fins de adoção, e de 14 dias para aborto não criminoso. A novidade não “aumentou” genericamente o prazo para todos; ela criou um regime especial para os casos de internação hospitalar relacionada ao parto que supere duas semanas, resguardando o período de 120 dias após a alta. Continuam válidas a possibilidade de início até 28 dias antes do parto (com atestado) e a transferência do período remanescente ao cônjuge/companheiro segurado em caso de falecimento da segurada.
Por que a nova lei era necessária: a razão de ser
Na realidade anterior, quando havia internação prolongada da mãe e/ou do recém-nascido (por exemplo, em UTI materna/neonatal), os 120 dias corriam normalmente, diminuindo o tempo efetivo de convivência em casa após a alta. A lei corrige essa distorção: o tempo de hospital não é descontado e, concluída a internação (o que ocorrer por último entre mãe e bebê), abre-se novo período de até 120 dias. Isso dá coerência ao objetivo do instituto: assegurar renda substitutiva e tempo protegido para cuidado, amamentação e recuperação física e emocional com o bebê em casa.
Como fica a contagem do tempo a partir de agora
A lógica prática é a seguinte:
• Houve internação hospitalar relacionada ao parto por mais de duas semanas? Esse período não consome os 120 dias.
• Após a alta, conta-se até 120 dias de licença e de salário-maternidade (abatendo apenas o repouso pré-parto já gozado/pago).
• Se não houve internação prolongada, valem as regras gerais (120 dias contados do parto ou até 28 dias antes, conforme opção e atestado; 14 dias no aborto não criminoso).
Em adoção/guarda para fins de adoção, a regra de internação associada ao parto não se aplica por sua natureza, mantendo-se o desenho de 120 dias a partir da decisão judicial.
Quem paga e como: empregadas e demais seguradas
A nova lei não altera quem paga em cada vínculo; ela altera quando e por quanto tempo se paga em cenários de internação prolongada:
• Empregadas CLT: a empresa continua antecipando e compensando. Na hipótese de internação acima de 2 semanas, o RH registrará o período de hospital como protegido (sem consumi-lo dos 120 dias) e, após a alta, abrirá novo ciclo de até 120 dias, com os abatimentos cabíveis do repouso pré-parto.
• Empregada doméstica, avulsa, contribuinte individual/MEI, facultativa, desempregada com qualidade de segurada e segurada especial (rural): o INSS paga diretamente, aplicando o mesmo raciocínio temporal para o benefício.
Efeitos financeiros e administrativos para empresas e para o INSS
Do lado empresarial, a maior diferença é de gestão de folha e compensações: haverá competências adicionais a compensar quando a internação prolongada fizer nascer novo ciclo pós-alta. Do lado do INSS, haverá mais parcelas em cenários de hospitalização longa (benefício durante a internação + 120 dias pós-alta), elevando a proteção econômica em casos de maior vulnerabilidade.
O que conta como internação “prolongada” e como comprovar
A lei fixou baliza temporal: superior a duas semanas, com nexo com o parto. Em termos probatórios:
• Relatórios/atestados hospitalares com datas de entrada e alta da mãe e do recém-nascido.
• Indicação clínica de complicações oriundas do parto (ex.: hemorragia pós-parto, infecção, eclâmpsia, prematuridade, sepse neonatal, entre outras).
• Para o cômputo pós-alta, vale a data que ocorrer por último (alta da mãe ou do bebê).
Interação com o repouso pré-parto
O repouso médico antes do parto (até 28 dias) continua existindo e é abatido do total, como já ocorria. A inovação recai sobre a internação prolongada: esse período não é abatido, e após a alta se abre o novo ciclo de até 120 dias. Exemplo: se a gestante gozou 20 dias de repouso antes do parto e houve internação de 30 dias do bebê, o pós-alta será de 100 dias (120 – 20), mas os 30 dias de hospital não reduzirão esse saldo.
E nascimentos múltiplos?
A lei não criou acréscimo de dias por múltiplos; o que muda, nesses casos, é que a chance de internação prolongada do recém-nascido é maior. Se a internação superar duas semanas, opera-se a nova regra temporal (benefício durante a internação + até 120 dias pós-alta).
O que acontece com o salário-maternidade em si
Do ponto de vista previdenciário:
• O benefício é devido durante todo o período de internação (mãe e/ou bebê) quando superada a marca de duas semanas.
• Após a alta, volta-se a contar até 120 dias de pagamento (abatendo repouso pré-parto), alinhado com a licença.
• A forma de cálculo não mudou: empregadas recebem pela remuneração; contribuintes individuais/facultativas/MEI pela média dos salários de contribuição; segurada especial, em regra, recebe salário mínimo, salvo recolhimentos facultativos.
Efeitos colaterais na jurisprudência e em outras discussões
A Lei nº 15.222/2025 convive com marcos anteriores, como a tese do STF que afastou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade (Tema 72). Isso não altera valores devidos à segurada, mas afeta a composição de custos para o empregador e a forma de apuração de encargos.
Tabela prática: antes e depois da Lei nº 15.222/2025
| Cenário | Regra anterior (síntese) | Regra após Lei 15.222/2025 |
|---|---|---|
| Parto sem internação prolongada | 120 dias contados do parto (ou até 28 dias antes), 14 dias no aborto não criminoso | Mantém-se igual |
| Internação da mãe/ bebê ≤ 14 dias | Corria normalmente dentro dos 120 dias | Mantém-se igual |
| Internação da mãe/ bebê > 14 dias, com nexo com o parto | Internação, em regra, consumia parte do período | Internação não consome; após a alta (da mãe ou do bebê, o que ocorrer por último), contam-se até 120 dias, abatendo só repouso pré-parto |
| Pagamento durante a internação > 14 dias | Havia debates e assimetrias | Garante pagamento do salário-maternidade durante a internação e por até 120 dias pós-alta |
| Adoção/guarda | 120 dias da decisão judicial | Mantém-se igual |
| Natimorto | 120 dias | Mantém-se igual |
| Aborto não criminoso | 14 dias | Mantém-se igual |
Exemplos práticos para tirar do papel
Exemplo 1 – Parto com internação do recém-nascido por 25 dias
• Repouso pré-parto: 0
• Internação do bebê: 25 dias (com nexo com o parto)
• Regra: salário-maternidade devido durante a internação; após a alta do bebê contam-se 120 dias.
Exemplo 2 – Repouso pré-parto de 20 dias + internação materna de 18 dias
• Repouso pré-parto: 20 dias (abatem do total)
• Internação da mãe: 18 dias (> 14; com nexo com o parto)
• Regra: paga-se durante a internação; após a alta da mãe contam-se 100 dias (120 – 20).
Exemplo 3 – Mãe e bebê internados; bebê recebe alta por último
• Internações: mãe 10 dias; bebê 32 dias
• Regra: prevalece a alta mais tardia (bebê, aos 32 dias). Conta-se o período pós-alta do bebê por até 120 dias, com abatimento apenas do repouso pré-parto, se houve.
Exemplo 4 – Parto sem internação prolongada
• Regra: segue o padrão de 120 dias (ou 14 dias no aborto não criminoso), sem alterações.
Como pedir: passos e documentos (visão atualizada)
Para empregadas CLT, o RH fará os devidos registros e compensações; convém entregar imediatamente:
• Certidão de nascimento (ou atestado, se houver antecipação)
• Relatórios de internação com datas de entrada/alta e indicação de nexo com o parto, se aplicável
• Atestados de repouso pré-parto para cálculo do abatimento
Para pagamento direto pelo INSS (doméstica, avulsa, contribuinte individual/MEI, facultativa, segurada especial, desempregada com qualidade de segurada), no Meu INSS:
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Selecionar “salário-maternidade”.
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Informar o tipo (parto, aborto não criminoso, adoção/guarda) e anexar documentos.
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Se houver internação > 14 dias, anexar relatórios/atestados com datas e nexo.
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Indicar conta bancária em nome da segurada.
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Acompanhar exigências e prazos.
Dicas de compliance para empresas
• Atualize políticas internas e fluxos do eSocial/folha para refletir o “gatilho” da internação > 14 dias.
• Treine equipes para conferir o nexo com o parto e a data de alta mais tardia (mãe ou bebê).
• Mantenha comunicação proativa com a família sobre documentos e contagem.
• Observe a tese do STF sobre a não incidência da contribuição patronal sobre o salário-maternidade.
Dicas de planejamento para famílias
• Guarde relatórios hospitalares completos (entradas, altas, CID, intercorrências).
• Se houve repouso pré-parto, guarde atestados com datas claras (eles serão abatidos).
• Para autônomas/MEI/facultativas, regularidade contributiva segue sendo crucial para o valor do benefício; a nova lei não mudou a forma de cálculo, mas sim a duração em cenários de internação.
Armadilhas comuns e como evitar
• Falta de comprovação do nexo com o parto: o relatório deve indicar complicações relacionadas ao evento obstétrico.
• Datas imprecisas de alta: sem clareza, a contagem pós-alta pode ser lançada incorretamente.
• Confundir repouso pré-parto com internação: o repouso é abatido; a internação > 14 dias não é.
• Perder prazos de exigências no Meu INSS: monitorar o aplicativo após protocolar o pedido.
Perguntas e respostas
A partir de quando as novas regras valem?
A lei foi sancionada em 29/09/2025 e publicada logo em seguida; aplica-se aos fatos a partir da vigência, sobretudo às internações prolongadas relacionadas ao parto e às contagens pós-alta.
Qual é o “gatilho” para aplicar a nova regra?
Internação hospitalar superior a duas semanas (14 dias), com nexo com o parto. A partir daí, os dias de hospital não consomem o direito e, após a alta mais tardia (mãe ou bebê), contam-se até 120 dias.
Durante a internação, recebo o salário-maternidade?
Sim. O benefício é devido durante o período de hospitalização e, depois da alta, por até 120 dias, descontando apenas eventual repouso pré-parto.
Repouso médico antes do parto continua abatendo do total?
Sim. O repouso pré-parto (até 28 dias) segue sendo descontado do total. O que não se desconta, agora, é a internação prolongada (> 14 dias) relacionada ao parto.
Se o bebê e a mãe tiverem altas em dias diferentes, qual data vale?
Vale a data mais tardia (o que ocorrer por último), e a partir dela contam-se até 120 dias.
E se a internação for por causa não relacionada ao parto?
A lei exige nexo com o parto. Em casos de dúvida ou de intercorrências clínicas complexas, reúna documentação médica robusta e, se necessário, busque orientação jurídica.
A nova lei aumenta o valor do benefício?
Não. Ela reorganiza a duração e a contagem em cenários de internação prolongada. O cálculo do valor continua regido pelas regras de cada categoria.
Adoção e guarda para adoção foram afetadas?
Não. Continuam com 120 dias contados da decisão judicial, sem a lógica de internação associada ao parto.
Natimorto e aborto não criminoso mudaram?
Não. Natimorto segue com 120 dias; aborto não criminoso, 14 dias.
O Programa Empresa Cidadã (180 dias) foi alterado?
Não diretamente. A lei de 2025 ajustou a contagem legal nos casos de internação prolongada. A prorrogação para 180 dias (política trabalhista/tributária) permanece sob suas regras próprias.
E o tema da contribuição patronal sobre salário-maternidade?
Permanece o entendimento do STF: é inconstitucional a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.
Como provar a internação e o nexo?
Com relatórios/atestados hospitalares que indiquem datas, diagnóstico e vínculo com o parto; em UTI neonatal, laudos do bebê também são importantes.
E se o INSS/empresa aplicar a contagem antiga?
Peça revisão administrativa com base na Lei 15.222/2025 e nos documentos médicos. Persistindo a divergência, avalie a via judicial.
Conclusão
Há, sim, uma “nova lei do salário-maternidade”: a Lei nº 15.222/2025. Ela não muda o valor do benefício nem transforma, por si, a regra-geral de 120 dias. O que ela faz é proteger as famílias nos casos mais sensíveis — quando a mãe e/ou o recém-nascido precisam de internação hospitalar por mais de duas semanas. Nesses cenários, a internação não consome o direito; o salário-maternidade é devido durante todo o período de hospital e, depois da alta mais tardia, contam-se até 120 dias (com abatimento apenas do repouso pré-parto). O resultado prático é mais tempo de convívio e cuidado em casa, onde esse período faz maior diferença para a saúde, o vínculo e a organização familiar. Para usufruir plenamente do novo desenho, é essencial organizar a documentação médica (datas de entrada/alta, diagnóstico e nexo com o parto), comunicar-se bem com o RH (no caso de empregadas) ou instruir corretamente o pedido no Meu INSS (demais seguradas), monitorando exigências e prazos. Em caso de aplicação incorreta da contagem, a solução é pedir revisão com base na lei vigente e, se necessário, recorrer ao Judiciário.
Se você está passando por gestação de risco, prematuridade ou outra intercorrência obstétrica, a mensagem jurídica de 2025 é clara: o tempo de hospital não reduz o seu direito de cuidar do seu filho(a) após a alta — ele agora é, expressamente, garantido pela lei.